Comunicado DESBC nº 06/2023
Data: 13/02/2023
No exercício das atribuições próprias do cargo, previstas no Artigo 74 do Decreto nº 64.187/2019, encaminhamos as seguintes orientações, conforme seguem:
LEGISLAÇÕES / ATRIBUIÇÃO DE AULAS
– Resolução nº 85/2022: Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
Destacamos abaixo alguns artigos que deverão ser estudados e revistos pelos gestores das Unidades Escolares:
Artigo 2º – Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º – Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º – Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar a realização do processo de atribuição de classes e aulas.
– SOBRE DOCENTE QUE ABRIU CONTRATO COMO ESTUDANTE E CONCLUIU NO DECORRER DO ANO DA INSCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS VIGENTE:
Artigo 3º
§ 7º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:
I – atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;
II – revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular docente no Portalnet, na seguinte conformidade:
a) em caráter obrigatório: antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo: no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
– REGRA GERAL DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS:
Artigo 10 – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
5º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§ 7º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos na disciplina a ser atribuída;
II – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
III – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
IV – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 8º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§ 9º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§ 12 – O certificado de conclusão de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
Artigo 14 – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
§ 1º – Após a revisão da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 2º – O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.
§ 3º – Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
§ 4º – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/ Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
Artigo 15 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
II – as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
IV – a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença- -adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.
§ 1º – O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro docente, de imediato.
§ 2º – Para o docente com aulas em substituição e que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/ auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento.
§ 3º – O docente que venha a ter nova licença-saúde ou auxílio-doença, concedido de forma sequencial, em decorrência do mesmo Código Internacional de Doenças – CID, permanecerá com a carga horária atribuída.
§ 4º – A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.
§ 5º – O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em substituição a outro docente.
§ 6º – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas – 44 horas semanais.
Artigo 16 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I – provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho;
V – redução do número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação.
Artigo 28 – A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º – Com relação aos candidatos à contratação, a atribuição dar-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, integralmente, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 2º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o “caput” e § 1º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em atribuição durante o ano, em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3º – O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§ 4° – A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato não assumir classes ou aulas atribuídas:
a) se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito;
b) se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 6º – Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de participar de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial.
§ 7° – Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente poderão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
Artigo 30
§ 1º – As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação funcional constantes nesta resolução.
§ 3º – Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
§ 4º – O docente titular de cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho.
Artigo 31
§ 1º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse.
§ 2º – A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
§ 4º – Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 32 – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I – O docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade;
II – o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual
§ 1º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
I – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
II – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.
§ 2º – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
I – no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
II – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 3º – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§ 4º – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§ 6º – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
I – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
II – composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
Artigo 33 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I – docentes contratados;
II – docentes ocupantes de função-atividade;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V – titulares de cargo, na carga suplementar;
VI – docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§ 1º – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução.
§ 3º – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
§ 4º – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
Artigo 34 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 35 – A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:
I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente.
§ 1º – É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.
§ 2º – Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
§ 5º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 7º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
§ 8º – O docente contratado só poderá iniciar o exercício após a devida celebração de seu contrato, cabendo ao Diretor da Unidade Escolar verificar a vigência do contrato antes de permitir o ingresso do docente em sala de aula, arcando com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive relativas ao pagamento, pelo exercício irregular.
Artigo 36 – Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I – atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias mediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
§ 2º – É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
§ 4º – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 37 – Os docentes contratados, com aulas atribuídas nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 10 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada ela SEDUC-49, de 10-06-2022, poderão:
I – Permanecer designados no Programa Ensino Integral – PEI, caso obtenha resultado satisfatório no processo de avaliação de desempenho;
II – reger classes ou ministrar aulas, de acordo com sua habilitação e/ou qualificação, nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021;
III – atuar como docente ministrando classes ou aulas a título eventual.
2– Atribuição de Aulas
Atenção:
- Os docentes efetivos e da Cat. F, na redução de unidade escolar, não podem deixar aulas livres para pegar aulas em substituição.
- Os docentes, independente da categoria, na redução de unidade escolar, não podem deixar aulas da habilitação para pegar aulas de qualificação.
- Os docentes com licenciatura possuem prioridade nas sessões de atribuição de aulas, sendo que os pedagogos (sociologia e filosofia), os bacharéis e os tecnólogos só poderão ter aulas atribuídas, quando esgotadas as possibilidades de encontrar habilitados (licenciados).
- Os docentes que são estudantes dos cursos de licenciatura têm prioridade de atendimento, para fins de atribuição de aulas, como qualificados, na frente dos bacharéis, tecnólogos e pedagogos.
3– Resolução nº 55/2022: Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e providências correlatas.
Sobre as Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD):